Após breve leitura do voto em separado do Exmo. Dep. Federal Amauri Teixeira (PT-BA), apresentado no último dia 21 contrário ao parecer do Exmo. Dep. Federal Arnaldo Faria de Sá(PTB-SP), onde este último considera necessário a extensão do PL 06565/2013 que concede o porte de armas aos guardas e agentes prisionais ao guardas portuários. Sentimo-nos no dever de manifestar nossos convencimentos em favor do parecer do nobre relator, Dep. Arnaldo Faria de Sá.
Com o devido respeito ao Sr. Dep. Fed. Amauri Teixeira, apresentamos um juízo de valor diferente do seu relatório, cuja argumentação apresenta-se de forma superficial e com dados genéricos para justificar a exclusão da Guarda Portuária do contexto em que o PL 06565/2013 se propõe.
A Guarda Portuária protesta, não só o seu direito legal, mas o direito de defesa à vida, visto o ambiente diferenciado em que atua, não menos importante ao ambiente carcerário que os colegas, protagonistas do projeto, estão inseridos.
Não se trata portanto de conceder de forma indiscriminada o referido porte mas sua concessão.
Nesta linha de pensamento, onde não caberia conceder indiscriminadamente o referido porte, também não poderia deixar de ser considerado aspectos específicos de alguns cenários portuários e condições pessoais, e como exemplo citamos a residência do guarda portuário em área de risco.
A Guarda Portuária é responsável direta, não só pelos acessos aos portos, mas também pelo cumprimento e fiscalização do Código Internacional de Segurança Portuária o ISPS-code. Pelos portos brasileiros transitam, além de um crescimento vertiginoso do turismo marítimo, um volume de 95% do comércio exterior do país, o que implica considerar que, para um montante tão expressivo, é dever do Estado, constantemente, revisar as vulnerabilidades dos terminais marítimos, onde transitam não só produtos comerciais, mas também ocorre o descaminho, o tráfico dos mais diversos tipos, que vão desde os de pessoas e animais até os de armas e drogas conforme constantemente acompanhamos na mídia.
“PF estima que 500 fuzis foram traficados para o Rio por grupo de MG
“Armas foram compradas ilegalmente e transportadas em containêres. Cinco foram presos em MG e dois ainda são procurados nos EUA.”
Disponível em : http://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2013/09/pf-estima-que-500-fuzis-foram-traficados-para-o-rio-por-grupo-de-mg.html
“Guarda Portuário é assassinado na garagem de prédio em Jardim Camburi
“O Guarda Portuário, Baltazar Fernandes Bambrilla, 35, foi baleado durante tentativa de assalto na garagem do prédio onde mora na Rua Ruy Pinto Bandeira, em Jardim Camburi. O crime aconteceu por volta das 13h30 desta quinta-feira (20).”
Disponível em : http://www.eshoje.jor.br/_conteudo/2013/06/noticias/policia/6129-guarda-portuario-e-assassinado-na-garagem-de-predio-em-jardim-camburi.html
“Ladrão tenta assaltar Guarda Portuário e é morto a tiros em Vilas do Atlântico”
“O Guarda Portuário reagiu após os bandidos anunciarem o assalto, e trocou tiros com a dupla. Um dos homens foi baleado e morreu, enquanto o outro fugiu"
Podemos afirmar que, a Guarda Portuária é uma barreira para a entrada e saída de pessoas, veículos e cargas consideradas “comprometidas” à luz do conjunto legal vigente.
Conceder de forma específica o porte de armas não significa “distribuir portes de armas” indiscriminadamente, mas fazê-lo dentro de critérios que já são aplicados pelas próprias Cias Docas, quando aplicam a portaria 613/DPF que prepara e avalia o Guarda Portuário com um quantitativo de 928 tiros de diversos calibres para o exercício de sua função.
Normativas internas do Ministério da Justiça ou mesmo da própria Policia Federal poderiam ser desenvolvida fim garantir o direito ao porte de cada Guarda Portuários, particularmente.
O voto do Dep. Amauri Teixeira apresenta um estudo, de forma estimada que, para um aumento de 1% de armas nas mãos da população, o número de homicídios cometidos aumenta em 2%, carece de, no mínimo adequação que permita avaliar estatisticamente a razão de aumento de homicídios praticados por agentes de segurança pública fora de seu ambiente ou horário de trabalho. “olhar de forma genérica o estudo apresentado não permite imputar a esta ou aquela categoria o referido aumento de homicídios, considerando ainda que, agentes de segurança pública não podem ser considerados no bojo de “pessoas comuns”, pois detém a outorga do Estado para fiscalizar e fazer cumprir a lei.
Ao nosso ver, o estudo realizado pela Secretaria de Vigilância e Saúde do Min. Da Saúde não apresenta indicadores ou índices específicos relacionados à diminuição de ocorrências imputadas às categorias que possuem porte particular de armas.
De forma conclusiva, não observamos que a concessão criteriosa do referido porte deixaria de considerar as regras restritivas referentes a concessão de portes individuais aos componentes da Guarda Portuária.
Reafirmamos que não somos favoráveis à concessão de portes de forma indiscriminada ou de equipamentos letais. Alertamos porém que a restrição absoluta deixa de considerar as questões reais de risco que agentes portuários estão dioturnamente, submetidos consideradas as condições particulares desta categoria. Sendo assim, é dever do Estado a referida concessão.
Afirmar que “não há para a Guarda Portuária e mesma especificidade de situação de risco pela qual pode passar um Guarda Prisional” é genérica e precipitadamente perigosa visto serem atividades distintas e que desta forma devem ser analisadas.
Finalizando,
Considerando que o conjunto explanatório, argumenta ainda o Dep. Amauri Teixeira, que os agentes prisionais possuem uma especificidade de situação de risco pela qual pode passar(isto é claro e notório), mas seguindo o raciocínio do nobre Deputado federal, não seria coerente estender a concessão do porte pessoal de armas aos agentes administrativos penitenciários? Aos médicos, dentistas, assistentes sociais, atendentes e demais profissionais que também possuem interface direta e relações interpessoais e profissionais com elementos que possuem elevado grau de periculosidade nos sistemas prisionais?
Porque a diferenciação da Guarda Portuária visto estar no mesmo artigo e inciso da Lei 10.826/2003 que os companheiros Guardas e Agentes Penitenciários?
Não há dúvida portanto que, considerando todos os aspectos de ambos os cenários, que a categoria de Agentes, Guardas Prisionais e de Guardas Portuários devem ter autorização legal para a concessão de porte de arma de fogo particular, segundo regulamentação apropriada.
Guarda Portuária do Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário